O direito ao silêncio no interrogatório em delegacia após a prisão
- Ricardo Amaral
- 20 de jan.
- 4 min de leitura

A prisão é um dos momentos mais sensíveis da persecução penal. Pode ser proveniente de um flagrante ou cumprimento de mandado de prisão. Além do impacto emocional, o preso se encontra em posição de extrema vulnerabilidade diante da autoridade policial. Nesse contexto, ganha especial relevância um direito fundamental muitas vezes negligenciado: o direito ao silêncio durante o interrogatório em delegacia.
Primeiramente, é preciso mencionar que essa situação não é uma regra. Muito se orienta os clientes neste sentido pois, em muitos casos após a prisão, mesmo o acautelado ou sua família avisando um advogado criminalista de sua confiança, pode ser que este não esteja presente no momento do interrogatório. Seja porque não chegou a tempo, seja porque não estava na cidade, enfim, existe uma série de possibilidades. Neste caso é imprescindível que você permaneça em silêncio. Caso o seu advogado chegue antes do interrogatório e consiga conversar com você, obviamente que as intruções que devem ser seguidas serão as que ele te passar na oportunidade.
De todo modo, trataremos aqui sobre a situação em que você está desacompanhado de advogado quando vai prestar seu depoimento ao delegado e não teve nenhuma conversa prévia com advogado. Neste caso, permaneça em silêncio.
O direito ao silêncio possui status constitucional no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal dispõe expressamente:
“O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”
Esse dispositivo consagra o princípio do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Trata-se de garantia essencial do Estado Democrático de Direito, que limita o poder punitivo estatal e protege a dignidade da pessoa humana.
No momento do interrogatório na delegacia, é comum que o preso acredite — ou seja induzido a acreditar — que deve necessariamente responder às perguntas formuladas pela autoridade policial ou que se fizer isso será melhor para ela. Essa percepção, contudo, não encontra respaldo jurídico.
O interrogatório é um meio de defesa, não um dever do investigado. O silêncio não pode ser interpretado como confissão, tampouco gerar presunção de culpa. Esse entendimento está consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos tribunais superiores. O artigo 186 do Código de Processo Penal é claro ao afirmar que o acusado deve ser informado do direito de permanecer calado, advertindo-se que o silêncio não importará em prejuízo à defesa.
Caso o preso não seja devidamente informado de seu direito ao silêncio, ou caso este seja desrespeitado, o interrogatório poderá ser considerado nulo, por violação a garantia constitucional. Além disso, declarações obtidas mediante coação, ameaça ou engano são ilícitas e devem ser desentranhadas do processo. Os tribunais têm reiteradamente afirmado que o respeito às garantias fundamentais não é mera formalidade, mas condição indispensável à validade dos atos de investigação.
Importante destacar que o direito ao silêncio não precisa ser exercido de forma absoluta. O investigado pode optar por responder apenas algumas perguntas e permanecer em silêncio quanto a outras, especialmente aquelas que possam gerar autoincriminação.
Esse exercício seletivo do direito ao silêncio é plenamente legítimo e não pode ser restringido pela autoridade policial. Qualquer tentativa de coação, constrangimento ou intimidação configura violação de direito fundamental e pode contaminar a validade do ato.
Não falar nada é melhor do que falar o desnecessário.
Muitas vezes o investigado tem a falsa ideia de que se ele não falar nada poderá sair prejudicado de uma percepção do delegado. Mas é importante que se tenha consciência de que aquele é apenas o primeiro momento de todo um processo que se arrastará por um longo tempo. Se, naquele exato momento, for dada uma versão diferente da realidade; contraditória; ou mesmo que vá contra o que poderá ser alegado em defesa do investigado lá na frente, pode ser que a defesa já nasça prejudicada.
Isso porque mudar seu depoimento na fase judicial (sim, você terá outras oportunidades de dar a sua versão dos fatos, mas dessa vez perante o juiz) pode não ser interpretado da melhor maneira.
É sempre melhor começar a defesa de uma página em branco do que partindo de uma história já contada.
Se você tem essa preocupação de ser mal-interpretado pelo seu silêncio, grave exatamente esta frase para falar na hora do seu interrogatório ao delegado: "Doutor, eu não tive oportunidade de conversar com um advogado de minha confiança ainda, portanto vou exercer meu direito constitucional de permanecer em silêncio".
Pronto. Você estará sendo educado com a autoridade, claro em relação à sua intenção e não será mal interpretado.
O direito ao silêncio no interrogatório em delegacia, especialmente após a prisão em flagrante, não é um privilégio do culpado, mas uma garantia de todos os cidadãos. Seu exercício consciente e informado é essencial para o equilíbrio da relação entre Estado e indivíduo no processo penal.
Conhecer e respeitar esse direito é dever das autoridades e, sobretudo, uma ferramenta fundamental de proteção para quem se encontra diante do poder punitivo estatal.


