top of page

A indevida responsabilização penal objetiva do sócio e a deturpação da teoria do domínio do fato no Direito Penal brasileiro

  • Foto do escritor: Ricardo Amaral
    Ricardo Amaral
  • 28 de jan.
  • 3 min de leitura

No âmbito do Direito Penal Econômico, tornou-se prática recorrente — e profundamente equivocada — a tentativa de imputar responsabilidade criminal a sócios e administradores de empresas unicamente em razão da posição que ocupam na estrutura societária. Tal postura, embora comum em investigações e denúncias envolvendo crimes empresariais, representa grave distorção dos fundamentos do Direito Penal e afronta direta a garantias constitucionais elementares.


O Direito Penal brasileiro repudia, de forma inequívoca, qualquer modalidade de responsabilidade objetiva. A imputação penal exige conduta humana voluntária, nexo causal, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo — dolo ou culpa — do agente. A simples condição de sócio, administrador ou dirigente empresarial não satisfaz, em hipótese alguma, esses requisitos. Punir alguém apenas pelo cargo que ocupa equivale a reinstaurar um modelo de responsabilidade penal por status, incompatível com o Estado Democrático de Direito.


Apesar disso, observa-se com frequência a construção de denúncias baseadas em presunções, nas quais se afirma que o sócio “tinha conhecimento dos fatos” ou “detinha o dever de impedir o crime”, sem que haja prova concreta de sua atuação ou de sua adesão subjetiva à conduta criminosa. Esse raciocínio transforma a posição hierárquica em elemento suficiente para a autoria, o que, na prática, configura verdadeira responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.


Esse cenário ganhou especial relevo após o julgamento da Ação Penal nº 470, o chamado Caso Mensalão, no qual o Supremo Tribunal Federal passou a aplicar de forma ampliativa a teoria do domínio do fato. Aprimorada por Claus Roxin para resolver problemas específicos de autoria em estruturas organizadas de poder, a teoria jamais teve por finalidade substituir a prova da participação do acusado ou autorizar condenações baseadas exclusivamente na ocupação de cargos de comando. O domínio do fato, na concepção original de Roxin, pressupõe poder efetivo de decisão sobre a realização do delito, consciência do fato criminoso e vontade de sua execução ou aceitação do resultado.


No entanto, no Mensalão, a teoria foi utilizada como verdadeiro atalho argumentativo para suprir a ausência de prova direta da atuação de determinados acusados. Em diversos casos, o STF partiu da premissa de que o dirigente, por ocupar posição central na organização, necessariamente sabia, controlava ou anuiu às práticas ilícitas, invertendo o ônus da prova e criando uma presunção de autoria incompatível com os princípios da culpabilidade e da presunção de inocência.


A crítica a essa distorção não partiu apenas da doutrina nacional. O próprio Claus Roxin manifestou-se publicamente de forma contundente, afirmando que sua teoria foi mal aplicada no Brasil e que ela não autoriza condenações sem prova concreta da contribuição individual do acusado para o fato criminoso. Roxin foi claro ao afirmar que o domínio do fato não se confunde com domínio da organização, tampouco com mera posição hierárquica, e que sua utilização não dispensa a demonstração do dolo e da efetiva participação do agente.


A responsabilização penal de sócios e administradores é, evidentemente, possível e juridicamente legítima, desde que observados os limites do Direito Penal. Para tanto, é indispensável a comprovação de conduta concreta, domínio funcional do fato, nexo causal e elemento subjetivo. Situações como ordens diretas para a prática do crime, aprovação consciente de fraudes, participação em esquemas de lavagem de dinheiro ou utilização da estrutura societária com finalidade criminosa autorizam, sem dúvida, a imputação penal. O que não se pode admitir é a criminalização automática da atividade empresarial ou a punição fundada exclusivamente na posição ocupada pelo agente.


A consolidação de um Direito Penal simbólico, voltado à satisfação de expectativas midiáticas e à punição exemplar de empresários, gera efeitos profundamente nocivos: insegurança jurídica, desestímulo à atividade econômica lícita e erosão das garantias fundamentais. O Direito Penal não pode ser instrumento de presunções, tampouco de atalhos dogmáticos que sacrificam a legalidade e a culpabilidade em nome de resultados políticos ou sociais.


Em síntese, a teoria do domínio do fato não legitima a responsabilização penal objetiva do sócio, não substitui a prova e não autoriza condenações baseadas em cargos ou hierarquia. Como bem advertiu o próprio Claus Roxin, sua aplicação exige rigor técnico, individualização da conduta e demonstração efetiva do domínio sobre o fato criminoso. Qualquer interpretação diversa representa não apenas erro dogmático, mas grave retrocesso no âmbito do Direito Penal democrático.

 
 
bottom of page