O Excesso de Acusações de Lavagem de Dinheiro e a Recente Decisão do STJ sobre o tema
- Ricardo Amaral
- há 7 horas
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O crime de lavagem de dinheiro, previsto na Lei nº 9.613/1998, sempre foi tratado pela doutrina e jurisprudência como um dos mais complexos no universo penal brasileiro: exige justa causa duplicada, ou seja, indícios suficientes tanto do crime antecedente quanto da conduta de ocultação, dissimulação ou reintrodução de bens de origem ilícita.
Nos últimos anos, no entanto, tem-se observado uma intensa prática acusatória em face de delitos de lavagem de dinheiro, muitas vezes com denúncias genéricas, descritivas insuficientes ou bases probatórias frágeis. Esse cenário, além de se traduzir em evidente excesso de acusação, que, além de penalizar de forma desautorizada o investigado, em última análise acaba sobrecarregando o Judiciário, suscita debates jurídicos sobre a correta dimensão da atuação punitiva sem violar garantias fundamentais e princípios constitucionais, como o devido processo legal.
A jurisprudência do STJ, tradicionalmente, tem reconhecido que o crime de lavagem é autônomo em relação ao antecedente penal, mas ainda condiciona sua perfeita tipificação à demonstração de elementos mínimos de ligação entre a origem ilícita dos valores e a conduta do agente intencional no sentido de dar aparência de legalidade àquele provento, praticando condutas intencionadas a colocar, mascarar e integrá-los à economia.
Mesmo assim, muitas peças acusatórias ainda centram-se em relatos supérfluos ou em meras suposições de articuladores de crimes maiores — sobretudo em operações complexas envolvendo corrupção, evasão de divisas ou práticas empresariais criminosas — o que pode resultar em acusações precipitadas e no constrangimento ilegal de investigados e acusados.
Recentemente, no AgRg no AREsp 2.583.516, julgado em 9 de fevereiro de 2026 pela 5ª Turma do STJ sob a relatoria do ministro Messod Azulay Neto, a Corte reafirmou um princípio basilar: a responsabilização pelo crime de lavagem de dinheiro não é automática simplesmente pela ocorrência de uma infração antecedente.
Nesse julgamento, o STJ enfatizou que a acusação de lavagem exige sólida estrutura probatória, não se podendo simplesmente “acrescentar” essa imputação a qualquer acusação penal já existente por crime antecedente. A decisão localizou a linha divisória entre a persecução legítima e o excesso de formalismo acusatório, lembrando que:
O núcleo do tipo penal (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) exige elementos objetivos consistentes;
Não bastam alegações genéricas de “origem ilícita” de valores ou bens se não houver descrição mínima de fatos concretos que justifiquem a imputação;
O acusador público deve se ater à prudência e à justa causa duplicada, sob pena de constranger o acusado injustamente.
A decisão do STJ é paradigmática e relevantíssima por reafirmar limites dogmáticos e constitucionais à atuação penal.
É, portanto, um alerta à atuação do Ministério Público e às instâncias ordinárias: a persecução deve ser rigorosa em elementos probatórios, mas moderada em suas imputações, sob pena de gerar (novamente) um Estado punitivo excessivo que banaliza o recurso ao Direito Penal.
Em um contexto de crescente uso das acusações por lavagem de dinheiro no Brasil, a decisão do STJ no AgRg no AREsp 2.583.516 representa um contrabalanço necessário. Ela resgata a necessária restrição probatória para esse crime e reafirma que a Lei de Lavagem não se presta a meras conjecturas ou a uma extensão automática das acusações por crimes antecedentes.
Em última análise, reforça que o Direito Penal deve ser aplicado com rigor técnico e respeito às garantias fundamentais, preservando a legitimidade de toda a persecução criminal.
Por fim, ressaltamos a importância de uma representação adequada, por profissional qualificado quando se trata de acusações deste tipo.


