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Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): o que é, quando se aplica e por que se tornou tão relevante no processo penal brasileiro

  • Foto do escritor: Ricardo Amaral
    Ricardo Amaral
  • há 10 horas
  • 4 min de leitura

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um dos institutos mais impactantes do processo penal brasileiro nas últimas décadas. Criado com a promessa de racionalizar o sistema de justiça criminal, ele permite que determinados casos sejam resolvidos sem o ajuizamento de ação penal, mediante o cumprimento de condições ajustadas entre Ministério Público e investigado.


Curiosamente, o ANPP nasceu do chamado “Pacote Anticrime” (Lei nº 13.964/2019) — um conjunto legislativo que endureceu diversos aspectos do direito penal e processual penal, mas que, paradoxalmente, também ampliou instrumentos de consenso e despenalização de certos crimes, especialmente os de colarinho branco.


O que é o ANPP?


Previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, o ANPP é um acordo celebrado entre o Ministério Público e o investigado, antes do oferecimento da denúncia, desde que preenchidos certos requisitos legais.


Em síntese:

  • O investigado confessa formal e circunstancialmente a prática do delito;

  • O Ministério Público propõe condições;

  • O acordo é submetido à homologação judicial;

  • Cumpridas as condições, extingue-se a punibilidade.


Não há condenação. Não há sentença penal condenatória. E não há reincidência pelo simples cumprimento do acordo.


Quando foi criado?


O ANPP foi introduzido pela Lei nº 13.964/2019, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020.


A ironia é evidente: o mesmo pacote legislativo que ampliou hipóteses de legítima defesa, endureceu progressão de regime e reforçou instrumentos repressivos também consolidou um modelo de justiça penal negocial, aproximando o Brasil de experiências estrangeiras, como o plea bargain norte-americano (ainda que com diferenças estruturais importantes).


Hipóteses de cabimento


O ANPP é cabível quando:

  1. O crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;

  2. A pena mínima cominada for inferior a 4 anos;

  3. O investigado não for reincidente em crime doloso;

  4. Não houver elementos que indiquem habitualidade criminosa;

  5. Não for caso de arquivamento;

  6. O investigado confesse formal e circunstancialmente a prática do fato.


Atenção importante


  • A análise da pena mínima considera as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

  • O acordo não se aplica a crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar contra a mulher.

  • Também não é cabível quando o investigado já tiver sido beneficiado por ANPP nos últimos 5 anos.


Em quantos crimes o ANPP pode ser aplicado?


Embora não exista um percentual oficial fixado pelo legislador, estima-se que mais de 70% dos tipos penais previstos na legislação brasileira possuem pena mínima inferior a 4 anos.


Isso significa que, em tese, a maioria dos crimes do ordenamento jurídico brasileiro pode se enquadrar no critério objetivo de pena mínima.


Exemplos comuns de crimes potencialmente abrangidos:

  • Estelionato (pena mínima de 1 ano);

  • Apropriação indébita;

  • Furto simples (pena mínima de 1 ano);

  • Crimes tributários sem violência;

  • Diversos crimes ambientais;

  • Grande parte dos crimes econômicos.


Naturalmente, o cabimento concreto depende da ausência de violência ou grave ameaça e do preenchimento dos demais requisitos subjetivos.


Na prática forense, o ANPP tornou-se instrumento central especialmente em:

  • Crimes patrimoniais sem violência;

  • Direito penal econômico;

  • Infrações tributárias;

  • Crimes ambientais;

  • Infrações empresariais.


Quais são as condições possíveis no acordo?


O art. 28-A do CPP prevê que o Ministério Público poderá exigir, cumulativa ou alternativamente:

  • Reparação do dano;

  • Renúncia a bens e direitos indicados como produto do crime;

  • Prestação de serviços à comunidade;

  • Pagamento de prestação pecuniária;

  • Cumprimento de outra condição proporcional e compatível com a infração.


O prazo de cumprimento varia conforme o caso, e o descumprimento pode levar ao oferecimento da denúncia.


Curiosidades e pontos polêmicos


Justiça negocial em expansão

O ANPP consolidou a tendência de expansão da justiça penal consensual no Brasil, ao lado da transação penal e da suspensão condicional do processo.

Hoje, grande parte dos conflitos penais é resolvida por vias negociais, não por sentença condenatória.


Retroatividade

Os tribunais superiores consolidaram entendimento no sentido de que o ANPP pode retroagir para alcançar processos em curso, desde que ainda não haja trânsito em julgado da condenação.


Não gera reincidência

O cumprimento do ANPP não gera reincidência, mas impede novo benefício pelo prazo de 5 anos.


Exigência de confissão

A exigência de confissão formal é um dos pontos mais debatidos na doutrina. Há críticas quanto à compatibilidade dessa exigência com o direito ao silêncio e a presunção de inocência, especialmente diante da assimetria de poder na fase investigatória.


Estatística e política criminal

O ANPP tem sido fundamental para:

  • Reduzir o número de ações penais;

  • Desafogar o Judiciário;

  • Focar recursos estatais em crimes mais graves.


Contudo, críticos apontam risco de ampliação excessiva do poder negocial do Ministério Público e possível pressão sobre investigados.


O Acordo de Não Persecução Penal representa uma mudança estrutural no processo penal brasileiro. Criado no contexto do “Pacote Anticrime”, tornou-se um dos principais instrumentos de política criminal contemporânea.

Com potencial de incidência sobre a maioria dos tipos penais previstos na legislação brasileira, o ANPP é hoje peça central na estratégia defensiva em crimes sem violência ou grave ameaça.


Mais do que um benefício legal, trata-se de um mecanismo técnico que exige análise estratégica minuciosa — tanto para avaliar sua viabilidade quanto para negociar condições proporcionais e juridicamente adequadas.


No atual cenário, compreender profundamente o ANPP deixou de ser diferencial: tornou-se requisito básico para qualquer atuação qualificada na advocacia criminal e penal empresarial.



 
 
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