Até onde vai a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da empresa?
- Ricardo Amaral
- 29 de abr.
- 2 min de leitura

A responsabilidade dos sócios por obrigações contraídas pela pessoa jurídica depende diretamente do regime societário adotado, da forma de gestão e da eventual existência de atos ilícitos ou abusivos. A seguir, destacamos os principais aspectos jurídicos sobre o tema:
Regime Societário
A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, assegura a separação entre o patrimônio da empresa e o dos seus sócios. Nas sociedades limitadas (arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil) e nas sociedades anônimas (Lei 6.404/76), os sócios ou acionistas respondem, em regra, até o limite do capital social subscrito. Trata-se da chamada responsabilidade limitada, uma das características mais marcantes desses tipos societários.
Desconsideração da personalidade jurídica
A proteção conferida pela autonomia patrimonial pode ser afastada em casos excepcionais, mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil e também no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Isso ocorre quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nestes casos, o juiz pode determinar que os efeitos de certas obrigações da empresa se estendam aos bens pessoais dos sócios.
Responsabilidade em obrigações tributárias e trabalhistas
A legislação tributária prevê hipóteses específicas de responsabilização pessoal de sócios e administradores. De acordo com o art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), são pessoalmente responsáveis os sócios que atuem com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Ou seja, há necessidade de comprovação de conduta dolosa ou culposa grave para que ocorra o redirecionamento da dívida tributária.
Na seara trabalhista, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite, com certa frequência, a responsabilidade subsidiária dos sócios, sobretudo nos casos de dissolução irregular da empresa, bem como nas hipóteses de grupo econômico e ausência de bens no patrimônio da pessoa jurídica.
Tipos societários com responsabilidade ilimitada
Em algumas formas societárias, como a sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do Código Civil), os sócios respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais. Já nas sociedades em comandita simples, apenas os sócios comanditados têm responsabilidade ilimitada, enquanto os comanditários respondem de forma limitada.
Integralização do capital social
É importante observar que, mesmo nas sociedades de responsabilidade limitada, os sócios podem ser responsabilizados pela parte do capital social que deixarem de integralizar. A responsabilidade, nesse caso, não é decorrente de desconsideração da personalidade jurídica, mas do inadimplemento de obrigação contratual.
A regra geral no direito societário brasileiro é a da limitação da responsabilidade dos sócios, especialmente nas sociedades limitadas e anônimas. No entanto, essa proteção pode ser afastada em hipóteses específicas previstas em lei, quando houver má gestão, prática de atos ilícitos ou desvio dos princípios que regem a atuação empresarial. Por isso, é essencial que os sócios atuem com diligência, boa-fé e conformidade legal, resguardando a integridade da estrutura societária e o cumprimento das normas aplicáveis.